É sobre a isenção do imposto de renda para a pessoa com visão monocular que iremos tratar neste artigo.
Os contribuintes do imposto de renda com visão monocular que são aposentados, pensionistas ou reformados podem obter a isenção do imposto de renda, ainda que a deficiência afete apenas um dos olhos.
O requerimento deve ser feito administrativamente ao órgão que paga o provento do interessado. E, caso o pedido seja negado ou não haja resposta em tempo hábil, o próximo passo é consultar um advogado especialista na área.
Durante muito tempo questionou-se acerca da possibilidade da isenção do IR para as pessoas acometidas pela visão monocular, uma vez que a lei que trata da isenção não traz na lista de doenças consideradas grave a visão monocular, listando tão somente a cegueira.
Em razão disso, os órgãos que pagam os proventos dos interessados utilizam esse argumento para negar o pedido do contribuinte interessado.
O INSS, por exemplo, tem negado o pedido de isenção do imposto de renda de pessoas aposentadas que possui visão monocular ao fundamento de que a moléstia não está referida no inciso XIV do art. 6º, da Lei n. 7.713/1988, ou no § 2º do art. 30 da Lei n. 9.250/1995.
No entanto, a justiça já determinou que aposentados, pensionistas ou reformados podem obter a isenção do imposto de renda quando possuidores da visão monocular.
Vejamos decisão do Superior Tribunal de Justiça no sentido aqui defendido:
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. IRPF. ISENÇÃO. ART. 6º, XIV, DA LEI 7.713/88. CEGUEIRA MONOCULAR CONSTATADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REVALORAÇÃO DO CONTEXTO FÁTICO, PARA APLICAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE, NO SENTIDO DE QUE TAL ENFERMIDADE É CAUSA DE ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA MOLÉSTIA GRAVE. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA, NO PONTO, DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firmado no sentido de que a cegueira, ainda que monocular, é causa de isenção de Imposto de Renda, pois incluída no rol do art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88.
II. Com efeito, "o art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88 não faz distinção entre cegueira binocular e monocular para fins de isenção do imposto de renda" (STJ, AgRg nos EDcl no REsp 1.349.454/PR, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 30/10/2013).
III. A decisão ora impugnada, ao aplicar à causa o entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a cegueira monocular é causa de isenção de Imposto de Renda, apenas deu interpretação jurídica à constatação, efetuada pelo Tribunal a quo, de que o contribuinte é portador da citada moléstia, em autêntica revaloração do contexto fático dos autos, providência permitida, em sede de Recurso Especial, porquanto diversa do reexame de provas, este vedado, pela Súmula 7/STJ.
IV. Em contrapartida, a análise da afirmação do agravante, no sentido de que não haveria prova de ser o contribuinte portador moléstia grave, exigiria o reexame de provas, atraindo, no ponto, a incidência da Súmula 7/STJ.
V. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no REsp 1517703/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 01/07/2015)
A ação judicial pode garantir ao interessado a isenção do imposto e a recuperação de valores pagos indevidamente nos últimos 5 anos.
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