VOCÊ SABIA QUE O INSS NÃO PODE RECUSAR AO SEGURADO DE DAR ENTRADA NO PROCESSO ADMINISTRATIVO POR FALTA DE DOCUMENTAÇÃO?
É comum o relato de pessoas que foram ao INSS dar entrada em algum benefício e que não conseguiram em razão de o servidor informar que o requerimento está faltando documentação.
Mas será que O INSS pode se negar a protocolizar um pedido alegando que está faltando algum documento?
Uma segurada buscou junto ao INSS requerer sua aposentadoria. No entanto, o servidor daquela Autarquia se negou a abrir o processo administrativo alegando que estava faltando uma Declaração do Sindicato. Seria isso legal?
NÃO
Na verdade, o que ocorre corriqueiramente é que o servidor do INSS ao analisar a documentação trazida pelo segurado tem a impressão de que o seu benefício será negado se o requerimento não estiver instruído com determinado(s) documento(s).
Contudo, dispõe a legislação de benefícios da previdência social que a apresentação de documentação incompleta não constitui motivo para recusa do requerimento do benefício ou serviço, ainda que, de plano, se possa constatar que o segurado não faz jus ao benefício ou serviço que pretende requerer, sendo obrigatória a protocolização de todos os pedidos administrativos.
Veja uma decisão recente acerca do tema:
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTAÇÃO INCOMPLETA NA VIA ADMINISTRATIVA. RECUSA DO INSS EM PROTOCOLAR REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. NÃO OCORRÊNCIA. 1. O STF, no julgamento do RE 631.240/MG, com repercussão geral, concluiu no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo para obtenção de benefício previdenciário como pressuposto para que se possa ingressar em juízo, não sendo necessário, contudo, o exaurimento da questão no âmbito administrativo. 2. De acordo com o art. 105 da Lei 8.213/1991, a apresentação de documentação incompleta não constitui motivo para recusa do requerimento de benefício. Nos termos da IN 77/2015, é obrigatória a protocolização de todos os pedidos administrativos cabendo, se for o caso, a emissão de carta de exigência ao requerente (art. 671). 3. Conforme Enunciado nº 79, aprovado no III FONAJEF, a comprovação de denúncia da negativa de protocolo de pedido de concessão de benefício, feita perante a ouvidoria da Previdência Social, supre a exigência de comprovação de prévio requerimento administrativo nas ações de benefícios da seguridade social. (TRF4, AC 5007874-11.2019.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 20/08/2020)
Portanto, é obrigatória a protocolização de todos os pedidos administrativos cabendo, se for o caso, a emissão de carta pelo INSS solicitando exigência ao requente, a fim de suprir qualquer documentação necessária a concessão do pedido realizado.